
A condução do Pregão Eletrônico nº 007/2026, promovido pela prefeitura de Itabela, tornou-se objeto de questionamentos após a empresa MKDS Eventos Marketing e Divertimentos Ltda apresentar recurso administrativo contra sua inabilitação e contra a decisão que manteve habilitada a empresa MATRIX Empreendimentos Ltda, empresa que possui diversas ações na justiça, além de determinações judiciais para que prefeituras cancelem seus contratos.
Protocolado tempestivamente na plataforma eletrônica do certame, o recurso aponta possíveis erros na análise dos documentos de habilitação, contradições na aplicação das regras do edital e indícios de tratamento desigual entre as concorrentes. Segundo a MKDS, documentos que haviam sido regularmente anexados à plataforma foram considerados ausentes ou inadequados pela Pregoeira responsável pela condução do processo.
Entre os documentos que teriam sido desconsiderados estão um certificado oficial relacionado à dispensa de licenciamento ambiental, uma Declaração de Anuência do responsável técnico, um contrato de prestação de serviços e um Cartão de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no qual o profissional indicado consta habilitado para exercer as funções de Operador de Som e Operador de Luz.
De acordo com a recorrente, a decisão de inabilitação teria sido fundamentada em premissas que não correspondem ao conteúdo dos documentos existentes no processo. Para a empresa, a situação demonstra falhas relevantes na conferência da habilitação e levanta dúvidas sobre o preparo técnico empregado na análise das exigências do próprio edital.
Suspeita de falsificação sem prévia manifestação da empresa
Outro ponto considerado grave no recurso foi a menção, pela Pregoeira, à existência de “fortes indícios de falsificação documental” em uma certidão profissional vinculada a um engenheiro indicado pela MKDS.
POLÍTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Pregão Eletrônico nº 007/2026 - Itabela/BA Página 2. A empresa contesta a acusação e sustenta que não lhe foi concedida oportunidade prévia para esclarecer a divergência identificada na validação eletrônica do documento. A recorrente também afirma que não teria sido realizada diligência diretamente perante o conselho profissional competente antes da adoção da medida de inabilitação.
Segundo a MKDS, outros documentos constantes da própria habilitação, incluindo certidão da pessoa jurídica expedida pelo CREA-DF, demonstravam que o engenheiro questionado já figurava regularmente como responsável técnico da empresa. O recurso sustenta que uma eventual divergência na validação eletrônica deveria ter sido esclarecida por meio de diligência, conforme permite o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, antes de qualquer conclusão sobre fraude ou falsificação.
Para a recorrente, houve precipitação na adoção da medida mais gravosa, com a exclusão da empresa e a indicação de possível abertura de processo administrativo sancionador. Empresa vencedora teria apresentado documento vencido, a principal contradição apontada está na habilitação da MATRIX Empreendimentos Ltda. Segundo o recurso, a empresa declarada habilitada não teria atendido integralmente ao item 7.8, alínea “r”, do edital, que exigia comprovação técnica relacionada à elaboração e à execução de projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico em área mínima de 7 mil metros quadrados.
A MKDS afirma que o único Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB - apresentado pela MATRIX com área superior ao mínimo estabelecido possuía validade somente até 1º de fevereiro de 2026. Como o pregão ocorreu em agosto de 2026, o documento estaria vencido havia mais de seis meses. Além disso, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - correspondente registraria apenas as atividades de elaboração e emissão de laudo, sem contemplar a execução do projeto, embora o edital exigisse expressamente a comprovação cumulativa de elaboração e execução.
Os demais documentos apresentados pela empresa habilitada, ainda conforme o recurso, estariam relacionados a áreas de 4.263 m² e 2.750 m², portanto inferiores aos 7 mil metros quadrados exigidos pelo instrumento convocatório. O próprio edital teria classificado essa documentação como imprescindível e previsto expressamente a inabilitação da concorrente que deixasse de apresentá-la adequadamente.
Veja abaixo, a denúncia na íntegra


















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Por - Gutemberg Stolze / Imprensananet.com