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Por: Gutemberg Stolze
22/03/2020 - 12:06:33

 

 

Seguindo determinação do Governo Estadual, bem como determinações que vêm acontecendo em vários municípios do Brasil, o prefeito Juarez Oliveira "Peba" baixou o Decreto Nº 490-2020 com médidas de contenção contra o Coviod-19 - Coronavírus.

 

VEJA O DECRETO NA INTEGRA

 

DECRETO Nº 490/2020 

“ESTABELECE RESTRIÇÕES COMPLEMENTARES AO DECRETO Nº. 489 DE 20 DE MARÇO DE 2020 COMO MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), ESTABELECENDO PODER DE POLÍCIA  ADMINISTRATIVO ÀOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA, e da outras providências”.

 

 

Art. 1º. Para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo CORONAVÍRUS, fica determinada a suspensão de funcionamento por prazo indeterminado ou enquanto durar o risco de contaminação endêmica, a partir de 21 março de 2020, do atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos comerciais e atividades: I – Conglomerado de lojas, galerias e similares;


II - lojas de comércio varejista e atacadista;


III - restaurantes, bares, pubs, lanchonetes e similares;


IV - clubes, associações recreativas e similares;


V – hotéis e hospedarias, para pessoas oriundas do 
exterior ou municípios com casos confirmados de coronavírus;


VI – locais de espetáculos de danças e demais locais de 
eventos;

 
VII – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao 
público, não expressamente excetuados no presente decreto.

 

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

 

§ 2º. Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, inclusive, bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery), ou mediante prévio agendamento, que não implique em aglomeração de pessoas e desde que garanta a ausência de contato físico a distancia mínima de um metro e meio do consumidor no ato de entrega.

 

 

Art. 2º. A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: 


I – serviços de saúde, farmácias, assistência médica e hospitalar;


II - supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de 
alimentos, mediante controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoa;


III - lojas de conveniência;


IV - lojas de venda de alimentação para animais;


V - distribuidores de gás;


VI - lojas de venda de água mineral;


VII - padarias;


VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;


IX – tratamento e abastecimento de água; 


X – captação e tratamento de esgoto e lixo; 


XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais; 


XII - segurança privada;


XIII – serviços funerários;


XIV – caixas eletrônicos de bancos, representante bancário e postal e cooperativas de crédito;


XV - postos de combustível e outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

 

Art. 3º. Os estabelecimentos referidos no “caput” do artigo anterior deverão adotar as seguintes medidas:


I - intensificar as ações de limpeza; 


II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel aos seus clientes e funcionários; 


III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; 


IV - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.

 

 

Art. 4º. Estabelece poder de polícia administrativo aos servidores da saúde, vigilância epidemiológica e sanitária do Município de Itapebi, fazendo valer os poderes de apreensão, embargo, fechamento, multa e outros previstos na legislação municipal, estadual e federal.

 

§1º. Para fins de execução do caput do artigo poderá os servidores municipais:


I – Estabelecer barreira sanitária nos limites e interior do Município a fim de regular a locomoção das pessoas que entram e/ou saiam da cidade;


II – Requisição administrativa de prédios, equipamentos e bens privados a serem usados na prevenção do COVID-19 sem prejuízo da indenização posterior;


III – Estabelecer multa aos infratores que insistam em descumprir recomendação de saúde e atentam para o crime do art. 267 do Código Penal Brasileiro;


V – Representação criminal pela condução e prisão dos infratores que ponham em risco a saúde pública dos munícipes de acordo com a Lei Penal Brasileira.

 

§2º - Incumbirá ao Comitê Gestor de Enfrentamento e Combate a pandemia e as Secretarias municipais competentes fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. 

 

 

Art. 5º. O não cumprimento de qualquer das medidas estabelecidas no presente decreto caracterizar–se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis. 

 

 

Art. 6º. Os enterros e velórios deverão restringir a 05 o número máximo de pessoas simultaneamente, sendo que os velórios serão limitados em uma hora de duração, vedado a aglomeração de pessoas no entorno das dependências do velório, fica proibido o fornecimento e consumo de alimentos dentro do velório municipal, podendo ser oferecido pela empresa funerária somente o café, chá e os copos descartáveis, e observadas as recomendações de higienização do Ministério da Saúde.

 

§ 1º - O Horário de funcionamento dos velórios no município serão das 6h00 até as 18h00. 

 

§ 2º - Caso não haja o sepultamento até as 18h00, os velórios deverão ser fechados e reabertos somente no dia seguinte. 


§ 3º. Fica vedada a realização de velórios em residências;


§ 4º. Fica vedado velório de pessoa que atestem positivo ao COVID-19 ou quem esteja em estado de investigação (comprovado ou não) do vírus citado alhures.

 

 

Art. 7º. Fica a Secretara Municipal de Comunicação – SECOM responsável por difundir em seus canais a recomendação para que toda população busque permanecer em suas casas, bem como das medidas de precauções caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade.

 

 

Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Art. 10. Registre-se, publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Itabepi, Estado da Bahia, aos vinte dias do mês de março de dois mil e vinte.

 

                                                                         JUAREZ DA SILVA OLIVEIRA
                                                                                            Prefeito

 

 

Ascom - Prefeitura de Itapebi

Por - Gutemberg Stolze / Imprensananet.com

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